Altera dispositivo do Decreto nº 2.445, da 30 de novembro de 1973, referente ao uso da bandeira 02 pelos táxis.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art . 20 incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 42, § 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 759/74,
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 2.455, de 30 de novembro 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica autorizado o uso de bandeira 02, em carater especial, sem discriminação de horário, nos seguintes casos:
I – sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT);
II - enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas;
a) entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília;
b) em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Corrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7.
c) em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7.
§ 1º Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passagueiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção.
§ 2º Nas hipóterses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secrtetaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dez dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 21 de fevereiro de 1.974.
86º da República e 14º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 22/02/1974 p. 1, col. 1