SINJ-DF

Decreto nº 2.549 de 21 de fevereiro de 1.974.

Altera dispositivo do Decreto nº 2.445, da 30 de novembro de 1973, referente ao uso da bandeira 02 pelos táxis.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art . 20 incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 42, § 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 759/74,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 2.455, de 30 de novembro 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica autorizado o uso de bandeira 02, em carater especial, sem discriminação de horário, nos seguintes casos:

I – sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT);

II - enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas;

III – nos percursos:

a) entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília;

b) em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Corrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7.

c) em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7.

§ 1º Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passagueiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção.

§ 2º Nas hipóterses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secrtetaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa.

IV – Aos domingos e feriados

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dez dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 21 de fevereiro de 1.974.

86º da República e 14º de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

Paulo da Fonseca Viana

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 22/02/1974 p. 1, col. 1